INF Nº 255 - 28/12/2011
Parcelamento de débitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/12/2011, Instrução Normativa 1.229, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as seguintes regras:
1) DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
a) Parcelamento em até 60 (sessenta parcelas) mensais e sucessivas;
b) O parcelamento não se aplica:
a. aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
b. aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c. às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d. à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
c) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123
, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
a. no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
b. aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
c. aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o
art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
d) É vedado o parcelamento:
a. para os sujeitos passivos com falência decretada; e
b. enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
2) DO PEDIDO
a) Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, por meio da opção " Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional" .
b) O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
c) Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios.
d) Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nessa Instrução Normativa.
3) DO DEFERIMENTO
a) O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação.
b) Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
c) Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.
4) DA CONSOLIDAÇÃO
a) A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:
a. do principal;
b. da multa de mora;
c. da multa de ofício; e
d. dos juros de mora.
b) Na consolidação, serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a. 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b. 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
c. O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º, no Portal e-CAC.
5) DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
a) O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.
b) O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
c) O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
d) As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
e) O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
6) DO REPARCELAMENTO
a) Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
b) O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
a. 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
b. 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
c) Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.
7) DA RESCISÃO
a) Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
a. 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b. a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
b) É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
c) Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
d) A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 1º do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
8) DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
a) Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada.
a. Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
9) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Clique aqui para ter acesso a Instrução Normativa n. 1.229/2011
Assessoria Técnica
Ana Paula Locoselli Erichsen
OAB/SP 158.273
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